Muito já se falou sobre a possibilidade, ou não, da reeleição de vice-Prefeito que virou Prefeito: de erro na redação de resposta a Consulta formulada ao TSE à ignorância pura e simples do teor da Resolução emitida pelo mesmo TSE tratando da matéria, chegando até mesmo a ignorar-se a Constituição da República. Enfim, foi exercido amplamente o direito à liberdade de pensamento garantido por esta mesma Constituição.
Mas pouco, ou quase nada, se tem falado de uma competência atribuída à Corte de Contas incrustada no cantinho do texto da alínea “g” do art. 1º, I, da Lei Complementar Nº 135/2010 (a festejada Lei da Ficha Limpa), e que pode dar muita dor de cabeça a um sem número de candidatos.
Diz a Lei Complementar Nº 135/2010, que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição“ ( art. 1º, I, alínea “g”). (Grifo nosso)

FONTE: BLOG PIMENTA NA MUQUECA