30% DOS RECURSOS VINDOS PARA A MERENDA ESCOLAR DEVE SER UTILIZADO NA COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

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A Agricultura Familiar fornece em torno de 70% dos alimentos consumidos no País, no entanto, esta participação é praticamente imperceptível para os consumidores. Para torná-la visível, na alimentação diária dos brasileiros, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) criou o Selo da Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF)
          Agricultura familia, é agricultura de subsistência.    
          Na maioria das vezes, o pequeno produtos faz um trabalho apenas para o consumo familiar, quando vende, o dinheiro é revestido em mantimentos para mater a casa com alimentação.
          Aqui no Nordeste a agricultura familiar é responsável 82,9% da ocupação da mão-de-obra no campo.
          A comercialização dos produtos da Agricultura Familiar – historicamente, o calcanhar de aquiles no desenvolvimento da atividade – acaba de ganhar um expressivo aliado. Trata-se da Lei Nº 11.947, sancionada em junho, determinando que no mínimo 30% da merenda escolar seja comprada diretamente de agricultores familiares, sem licitação. Os recursos são do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), repassados ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), que por sua vez abrange todas as escolas públicas e filantrópicas do país, da educação infantil ao ensino de jovens e adultos. Antes da  Lei Nº 11.947, o PNAE atingia apenas a educação infantil e o ensino fundamental.
          Os produtos agroecológicos ganham especial distinção na  Lei Nº 11.947. Determina-se que eles sejam priorizados na compra para a merenda escolar, enquanto seus preços podem ser até 30% superiores aos produtos convencionais. Trata-se de uma grandiosa conquista, tanto para as crianças, que terão acesso a alimentos de qualidade, quanto para os agricultores ecologistas, que recebem um considerável estímulo para avançar na prática.
         NA COMPRA DOS PRODUTOS PARA MERENDA ESCOLAR DEVE-SE PRIORIZAR OS ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA ( ART. 14 DA LEI 11.947 )
“  Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no ambito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deve  ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indigenas e comunidades quilombolas. “
OS PRODUTOS PODERÃO SER ADQUIRIDOS SEM  LICITAÇÃO ( ART. 14, PARAGRAFO 1º ):
“ A aquisição de que trata este artigo podera ser realizada dispensando-se o procedimento licitatorio, desde que os preços sejam compativeis com os vigentes no mercado local, observando-se os principios inscritos no art. 37 da Constitui��o Federal, e os alimentos atendam as exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. “
         Neste ano de 2010, até o mês de outubro, a Prefeitura Municipal de Jussari tinha recebido do Ministério da Educação o valor  R$ - 96.978,00, sendo que R$ -29.093,40 deveria ter sido usado para comprar produtos da merenda escolar nas mãos de agricultores familiares.
        Na Sessão Plenária do dia 01 de dezembro de 2010 o vereador Antonio Bastos encaminhou requerimento a Prefeitura Municipal de Jussari, de como o órgão está cumprindo a determinação da Lei 11.947/2009.
        INFORMAÇÕES SOBRE A MERENDA ESCOLAR 0800616161

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