PARECER PRÉVIO Nº 975/10

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Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JUSSARI, relativas ao
exercício financeiro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jussari, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Sr.ª Neone Simões Barboza Cordeiro, encaminhada mediante Ofício S/N do Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 9.098/10, cuja entrada neste Tribunal se deu dentro do prazo legal, em cumprimento ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de  disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual.
As contas da Prefeitura Municipal foram encaminhadas à Câmara Municipal através do Ofício S/N (fls. 03/08), de 31 de março de 2010, em cumprimento ao quando disposto no art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Consta à fl. 10 o Edital nº 01/2010, de 31 de março de 2010, demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, atendendo, portanto, o que determinam o parágrafo 3º, do art. 31, da CRFB, o parágrafo 1º, do art. 63 da Constituição Estadual e os arts. 53 e 54, da Lei Complementar n.º 06/91.
O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 404/425, expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados, elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das Unidades da Coordenadoria de Controle  Externo, que emitiram Relatório e Pronunciamento Técnicos de fls. 446/449 e
454/466.
Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão do processo em diligência externa, com notificação à Gestora através do Edital nº 277/10, publicado no Diário Oficial do Estado, de 11/11/10, tendo ela se manifestado tempestivamente, nos termos do processo nº 16.905/10, anexado às fls. 473/482.
Do Exercício Anterior
A prestação de contas do exercício de 2008, de responsabilidade de outro gestor, Sr. Sérgio Fontes Magalhães Alves, foi rejeitada, mediante Parecer Prévio nº 233- 09, com aplicação de multa de R$ 7.000,00.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como premissa a execução de planos previamente traçados, orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os riscos e otimizando os recursos do Município.
A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, os quais
passarão a ser objeto de efetivo acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de decisões e de avaliações periódicas.
Plano Plurianual - PPA
O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o planejamentoestratégico das ações governamentais. Com duração de quatro anos, nele serão estabelecidas de forma regionalizada, levando-se em consideração as particularidades e os potenciais de cada Município, a proposição de programas e ações, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
A Lei n.º 255/05 aprovou o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2006 a 2009.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A Lei nº 277, de 04 de setembro de 2008, aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2009.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é omissa com relação as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamento, em descumprimento ao art. 4º, I, alínea “e” da Lei Federal nº 101/00 – LRF.
Embora de responsabilidade da Administração anterior, alerta-se à Gestora para que observe tais dispositivos na elaboração da próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Integra o projeto da LDO, o anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, além da evolução do  patrimônio líquido, em cumprimento ao art. 4º §§ 1º e 2º da LRF, bem como o
anexo de Risco Fiscal, o qual demonstra os Passivos contingentes e outros riscos  capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem  tomadas, caso se concretizem, como determina o § 3º, do art. 4º da Lei nº 101/00.
Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária nº 280, de 30 de dezembro de 2008, aprovou o orçamento do Município, e estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro no valor de R$ 13.089.501,69, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$ 9.404.899,72 e R$ 3.684.601,97, espectivamente.
Consta nos autos a comprovação de publicação da LDO e LOA no Diário Oficial dos Municípios, em cumprimento ao art. 48 da Lei Federal nº 101/00 – LRF.
Autorização para abertura de crédito suplementar A LOA, em seu art. 7°, consignou inicialmente a autorização para a abertura de  créditos suplementares até o limite de 20% dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, decorrentes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações. Posteriormente a Lei nº 285, datada de 14/08/09, autorizou o acréscimo no percentual de mais 20% do valor previsto no Orçamento, totalizando R$ 24.957.007,00.
Instrumento Legal Percentual Autorizado Valor
Lei nº 280/08 - LOA 15% 2.617.900,33
Lei nº 285/08 15% 2.617.900,33
Total 5.235.800,66
Com referência ao parágrafo único do art. 7° da LOA, foi observada a existênciade créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, conforme abaixo descrito:
Parágrafo Único – Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a  pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de precatórios judiciais, e despesas á conta de recursos vinculados.
Tais exceções contrariam o estabelecido no art. 167, inciso VII da Constituição Federal. Na análise da execução dos créditos adicionais não foi constatada a utilização das hipóteses contempladas no mencionado artigo.
Programação Financeira
Através do Decreto nº 1.648 foi estabelecida a Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo art.8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar uma análise
comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas, com as receitas arrecadadas no período.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Créditos Adicionais Suplementares
Conforme Pronunciamento Técnico foram abertos via Decretos do Poder Executivo créditos adicionais suplementares no total de R$ 4.773.396,43, mas contabilizados R$ 5.088.713,78, apresentando assim uma diferença de R$ 315.317,35 sem o devido respaldo legal.
Na diligência anual a Gestora apresentou quatro novos Decretos (pasta tipo “a-z” -fls. 507/562), sendo que em três Decretos constavam valores completamentediferentes dos encaminhados anteriormente à Inspetoria Regional de Controle Externo. Registre-se ainda, que os novos Decretos dos meses de janeiro (R$ 95.000,00) e dezembro (R$ 11.777,74) não condizem com as contabilizações no Demonstrativo de Despesa. Ademais, não foram enviados os respectivos comprovantes de publicação que poderiam dirimir qualquer dúvida sobre a validade e eficácia destes atos, permanecendo assim as falhas consignadas no
Pronunciamento Técnico neste particular.
Dessa forma, foram contabilizados R$ 315.317,35 em créditos adicionais suplementares sem o respectivo Decreto do Poder Executivo que promoveu a sua abertura, em descumprimento ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente a Gestora sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 404/425,destacando-se:
· Descumprimento da Lei nº 8.666/93 pela execução de despesas de R$451.142,39, sem licitação, em casos legalmente exigíveis, na aquisição decombustíveis (R$ 57.749,45), medicamentos (R$ 9.865,14), gêneros
alimentícios (R$ 28.621,15), serviços de engenharia (R$ 281.609,19), locaçãode veículos (R$ 22.839,90), outros – Ana Carine Assis de Azevedo Souza (R$19.500,00), Mariana Ramos B. Santana (R$ 12.919,92), KA R Pinheiro (R$10.038,00), Cláudio Soares Santos Filho (R$ 8.000,00), além da fragmentaçãode despesa de R$ 123.225,72 para fugir ao procedimento com locação deveículos (R$ 66.577,50), medicamentos (R$ 19.557,87), gêneros alimentícios ematerial de limpeza (R$ 13.620,35), móveis escolares (R$ 23.470,00),totalizando R$ 574.368,11 (fls. 410 a 415);
· Inobservância de formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho,liquidação e pagamento da despesa (fl. 410);
· Ausência de comprovação de publicidade do instrumento contratual (art.61,§único, da Lei 8.666/93), referente aos convites nº 003/09, 004/09, 005/09,015/09, 013/09 (fls. 415 e 416);
· Contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art.37, inciso II daConstituição Federal, em abril (R$ 10.511,13), outubro (R$ 11.640,36) enovembro (R$ 3.186,94), totalizando R$ 25.338,43;(fl. 419, 421, 423).
Em relação aos questionamentos associados à falta de licitação ou fragmentaçãode despesas, a Gestora apresentou 17 processos administrativos sendo: 12 Convites, três Tomadas de Preços e duas Inexigibilidades. Entretanto, do total dos processos encaminhados, 14 procedimentos se encontram em cópia, e por isso foram desconsiderados por esta Relatoria em face do flagrante descumprimentodo art. 4º, § 1º, “e”, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Vale destacar que tais cópias tramitaram pela 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, quando foi a Gestora responsável notificada sobre essa ocorrência, semque tenha encaminhado os respectivos originais dos procedimentos licitatórios no decorrer do exercício, conforme estabelecido na Resolução TCM nº 1060/05.
Os processos licitatórios na modalidade Convites nºs 012/09 e 013/09, embora apresentados em originais, não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos e processos de pagamento, razão porque não foram considerados. Já o Convite nº 009/09, apresentado com o intuito de respaldar as despesas realizadas através
dos Processos de Pagamento nºs 192, 316 e 617, não guarda relação com as despesas questionadas, visto que, à 4ª IRCE, quando da apresentação da documentação mensal, foi enviada cópia do Convite nº 001/09.
Quanto à ausência de comprovação de publicidade do instrumento contratual, oscomprovantes de extratos de contratos publicados no Diário Oficial do Município (versão eletrônica) apresentados pela Gestora, não constam dentre aqueles contratos apontados no Relatório Anual.
Os demais registros constantes do Relatório Anual não foram contestados pela Gestora.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº 4.320/64
Com relação ao cumprimento do art. 1°, parágrafo único, da Resolução CFC n°871/00, foi apresentado o selo da Declaração de Habilitação Profissional.
Confronto com as Contas da Câmara
Conforme Pronunciamento Técnico, as despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Câmara Municipal foram devidamente consolidadas nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, em cumprimento ao art. 2º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Balanço Orçamentário
O confronto das receitas e despesas previstas com a realizada, conforme previstono art. 102 da Lei nº 4.320/64, demonstra no quadro abaixo o resultadoorçamentário do exercício.
RECEITA DESPESA
Prevista 13.089.501,69
Fixada 13.089.501,69
Realizada 10.548.112,64
Realizada 11.617.745,62
Receita Orçamentária
De acordo com o Balanço Orçamentário, a arrecadação foi de R$ 10.548.112,64,inferior em 19,42% à sua previsão de R$ 13.089.501,69. As receitas correntes,destinadas a cobrir as atividades governamentais, alcançaram R$ 11.621.446,14,não ocorrendo receitas de capital.
Quanto à previsão e realização da receita de IPTU, constata-se que a previsãoorçamentária de R$ 16.828,90, bem como sua realização de apenas R$ 2.317,84estão aquém do perfil do município, não apenas em referência à arrecadação totalque no exercício de 2009, girou em torno de R$ 10.540.575,14, mas
principalmente pelo seu contingente populacional que conforme fontes oficiaissoma 6.750 habitantes. Este fato representa indícios de desatualização docadastro imobiliário municipal, além do indicativo de renúncia de receita pública.
A LRF dispõe em seu art. 11, que constituem requisitos essenciais daresponsabilidade fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todosos tributos da competência institucional do ente da federação. Logo, as previsões de receita para fins de elaboração do orçamento devem ser feitas de acordo com normas técnicas e legais, observando a efetiva capacidade de arrecadação e a realidade financeira do Município.
Despesa Realizada
Quanto às despesas executadas houve uma economia orçamentária de R$1.471.756,07, vez que foram gastos R$ 11.617.745,62, ante uma fixação de R$13.089.501,69. Assim, as despesas efetivamente executadas corresponderam a 88,75% do valor autorizado.
A Despesa Realizada em 2008 e 2009 comportou-se conforme tabela abaixo:

Despesas Correntes
2008  - 9.820.392,40
2009  - 10.519.671,60
Variação - 7,12%
Pessoal e Encargos
2008 -5.526.500,50
2009 - 6.098.106,89
Variação - 10,34%
Juros e Encargos da dívida
2008 - 0,00
2009 - 0,00
Outras despesas correntes
2008 - 4.293.891,90
2009 - 4.421.564,71
Variação - 2,97%
Despesas de Capital
2008 - 885.075,60
2009 - 1.098.074,02
Variação - 24,06%
Total
2008 - 10.505.468,00
2009 - 11.617.745,62
Para as despesas com manutenção e o funcionamento dos serviços públicos,classificadas como Despesas Correntes, as despesas com pessoal e encargoscontabilizadas, tiveram um incremento de 10,34% em relação ao exercício de2008, representando no exercício sob análise 52,48% do total das despesasrealizadas no exercício.
Sobre os investimentos do Município com intenção de adquirir ou constituir bensde capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviçose integrarão o patrimônio público em benefício da população, foram de apenas9,45% do total de R$ 11.617.745,62 das despesas em 2009.
Resultado da Execução Orçamentária
A Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu índices deacompanhamento da realização orçamentária, tanto das receitas quanto dasdespesas em relação aos valores orçados, tendo a execução orçamentária do exercício, nestes critérios, no que concerne aos desvios negativos de 19,42% e
11,25% das receitas e das despesas, um conceito “altamente deficiente”(Diferença > 15%) e “deficiente” (diferença entre 10% e 15%), respectivamente.
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO CRITÉRIOS
ÓTIMO Diferença < 2,5%
BOM Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%
Fica assim evidente que o orçamento foi elaborado sem atender a critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva realidade financeira da entidade. Com advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade.
Em relação ao exercício de 2008, verifica-se que as receitas permaneceram praticamente estáveis (variação de -0,13%), enquanto as despesas aumentaram 10,58%. Houve um deterioramento do resultado orçamentário do Município, deslocando-se de um panorama superavitário de R$ 56.359,93 para um déficit deR$ 1.069.632,98.
Descrição
Receita
2008 - 10.561.827,93
2009 - 10.548.112,64
Variação -0,13%
Despesa
2008 -10.505.468,00
2009 - 11.617.745,62
Variação - 10,58%
Resultado
2008 - 56.359,93
2009 -1.069.632,98
Além da precária condução orçamentária do Município neste exercício verificadacom o déficit, constata-se uma grande dependência do Município com relação àstransferências de recursos de outros entes da Federação para execução de suasdespesas. As Transferências Correntes financiaram 81,96% de todo o planoorçamentário, enquanto as Receitas Tributárias corresponderam apenas 15,94%.
Balanço Financeiro
Esta peça contábil tem o objetivo de demonstrar o fluxo financeiro ocorrido na entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas na execução orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o exercício seguinte.
O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:
RECEITA (R$)                                                DESPESA (R$)
Orçamentária 10.548.112,64                    Orçamentária 11.617.745,62
Extra orçamentária 1.466.437,31              Extra orçamentária 398.761,39
Saldo exerc. Anterior 300.416,04             Saldo exerc. Seguinte 298.458,98
Total 12.314.965,99                                Total 12.314.965,99


Do total de ingressos de R$ 12.314.965,99, são orçamentários R$ 10.548.112,64,sendo R$ 1.466.437,31 de origem extraorçamentária e R$ 300.416,04 oriundosdo exercício anterior.
À luz do princípio da prudência, alertamos para a escrituração do saldo para oexercício seguinte de R$ 298.458,98, pois foram incluídas as contas do ativorealizável (R$ 9.490,74), que conforme o balanço patrimonial não sãodisponibilidades financeiras imediata, e sim futura.
De acordo com o art. 103 da Lei Federal n°4.320/64, a escrituração no balançofinanceiro nesse contexto são para os saldos em espécie que são transferidos para o exercício seguinte, devendo a administração municipal adotar providências, objetivando a correção de tal fato, cujo reflexo deverá ficar evidenciado no
balanço financeiro do exercício subsequente.
A título ilustrativo, as Normas e Procedimentos de Contabilidade, especificamente a NPC – 1, em seu item 12, alínea “a”, define as disponibilidades como:
As disponibilidades compreendem apenas o numerário em  mãos, em trânsito e os depósitos em conta corrente que possam ser livremente utilizados. Os numerários cuja utilização regular seja obstada por restrições de qualquer natureza devem ser excluídos deste item.
Balanço Patrimonial
Apresenta o estado patrimonial da Entidade ao final do exercício, através de seus investimentos e de sua origem, representando os bens, direitos e obrigações.
Conjugado com a Demonstração das Variações Patrimoniais as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execuçãoorçamentária, indicando o resultado do exercício.
A situação patrimonial ao final do exercício sob análise é demonstrada abaixo:
              ATIVO                                                          PASSIVO
Financeir   Disponível 288.968,24                            Financeiro 2.774.375,89
                   Realizável 9.490,74
Permanente 2.647.866,97
                                                                               Permanente 14.592.565,84
Passivo Real Desc. 14.420.615,78
Total Ativo 17.366.941,73                                     Total Passivo 17.366.941,73

O Balanço Patrimonial do exercício de 2008 apresentou um Passivo Real Descoberto de R$ 14.042.780,65, que adicionado do déficit de R$ 377.835,13,constante das Variações Patrimoniais de 2009, resultou em um Passivo Real Descoberto atual de R$ 14.420.615,78. Deve a Administração alavancar recursos,e um melhor planejamento, para quitar as obrigações pactuadas, inclusivebuscando a diminuição gradativa deste passivo para que não comprometa oequilíbrio financeiro do Município.
Ativo
Disponibilidade de recursos
Conforme Balanço Patrimonial, as disponibilidades financeiras do Município aofinal do exercício, alcançaram o montante de R$ 288.968,24, valor este 2,81%inferior ao apresentado no exercício anterior.
Ativo Realizável
Este grupo do ativo evidenciou a conta “agentes responsáveis” no valor de R$9.490,74, que representa valores pendentes para ingressar no Tesouro Municipal,sem que a Gestora tenha apresentado nenhum documento comprobatório sobre aorigem deste valor e as medidas que estão sendo adotadas para a sua
regularização, ficando a Gestora advertida para que adote as providênciasnecessárias de modo a eliminar a questão ora apontada.
Passivo
Quanto ao grupo do Passivo, integrante também do Balanço Patrimonial, estãoregistradas as dívidas de curto e longo prazos do Município a seguirrepresentadas:
PASSIVO VALOR
Passivo Financeiro 2.774.375,89
Passivo Permanente 14.592.565,84
Total Passivo Real 17.366.941,73
Passivo Financeiro
Constam do Passivo Financeiro as contas “INSS – Executivo” (R$ 884.909,00),“INSS – FUNDEB” (R$ 542.060,51), e “INSS - Saúde” (R$ 125.473,91), no total deR$ 1.552.443,42, que caracterizam apropriação indébita por parte do Município.
Na defesa a Gestora argumentou que as obrigações a pagar com o INSS teriamsido objeto de parcelamento em 2010.
Como não foi apresentado nenhum documento comprobatório, determina-se àGestora que faça imediatamente os recolhimentos devidos, porquanto deixar derepassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracterizam ilícito penal tipificado como “apropriação indébitaº 975/10 previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Dívida Fundada
A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$ 14.592.565,84correspondem às dívidas com o INSS (R$ 14.266.690,65), Precatórios (R$ 304.488,90), SAAE (R$ 2.183,79), e COELBA (R$ 19.202,50).
Os saldos escriturados na Dívida Fundada não foram comprovados medianteapresentação de Certidões emitidas pelos órgãos competentes, emdescumprimento ao art. 9º, item 39 da Resolução TCM 1.060/05.
Dívida Ativa
No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa foi de apenas R$ 1.836,24,que representa 1,25% do saldo da Dívida Ativa Tributária no exercício de 2008,que foi de R$ 147.049,93. Não houve inscrição no exercício, resultando um saldode R$ 145.213,69.
Na defesa a Gestora alegou, novamente sem apresentar nenhum documentocomprobatório, que teria adotado as medidas cabíveis, tendo ingressado comcobranças administrativas.
A falta de ação deixa patente a timidez da Gestora na cobrança da Dívida Ativa,demonstrando descaso na recuperação dos débitos inscritos, podendocaracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº101/00. Compete à Gestora promover medidas para o ingresso dessa receita àconta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, bemcomo instaurar competente processo administrativo para as respectivas baixasdos valores cuja cobrança se demonstrem inexequíveis, sob pena de
responsabilidade.
Alerta-se também que o Manual da Dívida Ativa, instituído pela Portaria n° 564 daSecretaria do Tesouro Nacional, indica que os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização
monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Contudo, não foi identificado qualquer lançamento contábil na Demonstração das Variações Patrimoniais que demonstre que esse procedimento esta sendo adotado pela Administração
Pública Municipal.
Determina-se à Gestora que faça a correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa –Independente da Execução Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº564, de 27/12/2004.
Outro aspecto importante a ser evidenciado é que constam no Sistema de Multas e Ressarcimentos do TCM diversos débitos imputados a ex-Gestores deste Município, e que em face da data de vencimento e não liquidados, já deveriam estar inscritos na dívida ativa não tributária, entretanto não consta contabilização
no Balanço Patrimonial nenhum valor desta natureza no exercício.
Deve a Gestora realizar os lançamentos contábeis pertinentes à Dívida Ativa não Tributária para que os Anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64 reflitam efetivamente a real situação patrimonial do Município.
Dívida Consolidada Líquida
Conforme Balanço Patrimonial a Dívida Consolidada Líquida do Município não obedeceu ao limite de até 20% acima da Receita Corrente Líquida, alcançando em 2009 o percentual 44% maior, em descumprimento ao disposto no art. 3º,inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA VALOR (R$)Passivo Permanente 14.592.565,84
( - ) Disponibilidades 288.968,24
( - ) Haveres Financeiros - . -
( + ) Restos a Pagar 1.044.339,11
= Dívida Consolidada Líquida 15.347.936,71
Receita Corrente Líquida 10.627.284,64
( % ) Endividamento 144,42%
Cabe à Gestora adotar medidas eficazes para recondução da Dívida Consolidada aos Limites estabelecidos na Resolução nº 40, do Senado Federal até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro, conforme art. 31 da Lei Complementar
nº 101 – LRF.
Alerta-se a Administração que a extrapolação dos limites legais da Dívida Consolidada Líquida impõe ao ente uma série de obrigações, devidamente ilustrada no § 1º, art. 31, da LRF, in verbis:
art. 31 (…)
§ 1º – Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à redução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
Adverte-se ainda, que vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntária da União ou do Estado.
Restos a Pagar
A disponibilidade de caixa não foi suficiente para quitar os restos a pagar de R$ 835.951,42, inscritos em 2009, visto que as disponibilidades financeiras totalizaram R$ 288.968,24, que deduzidas dos depósitos/consignações e restos a pagar de exercícios anteriores de R$ 1.938.424,47, resultaram numa
indisponibilidade de recursos de R$ 1.649.456,23, que contribui para o desequilíbrio fiscal do Município (art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF).
Alerta-se Administração quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101 – LRF no último ano de mandato.
Despesas de Exercícios Anteriores
No exercício financeiro de 2009 foram pagas Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 38.335,32, observando-se que o Orçamento não foi comprometido em mais de 10% com estas despesas, mantendo o equilíbrio fiscal do Município e a programação estabelecida para o exercício.
Demonstração Das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas no total de R$ 11.241.746,73 e Passivas de R$ 11.619.581,86. O Resultado Patrimonial apresentou déficit de R$ 377.835,13.
Inventário
Não foi apresentado o Inventário Patrimonial e a Certidão atestando que os bens estão devidamente registrados no Livro Tombo, em desobediência às exigências do art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05.
O levantamento dos inventários responde às exigências de controle e de prestação de contas de responsáveis pela guarda de bens, constituindo matéria de obrigatoriedade legal. A Lei nº 4.320/64, prescreve no art. 96 a obrigatoriedade do levantamento inicial e geral do patrimônio das entidades públicas, mediante inventário analítico na sede de cada repartição e o registro sintético nas contabilidades respectivas, e a partir deste levantamento inicial a obrigatoriedade da conferência periódica da escrituração com os bens existentes.Deve a Administração atender à Resolução citada, elaborando o Inventário Analítico onde a descrição dos componentes é feita obedecendo ao máximo de rigor nas minúcias e onde todos os demais componentes seguem o mesmo princípio, já no exercício de 2010.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação - artigo 212 da Constituição Federal
O município cumpriu o disposto pelo art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 3.479.291,44, correspondentes a 26,28% da receita resultante de impostos, de acordo com o Pronunciamento Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, quando o mínimo exigido é de 25%.
FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07 O Município também cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aplicando 69,31% dos recursos, correspondentes a R$ .764.589,64, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do
FUNDEB foi de R$ 2.543.359,34.
Não foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Educação, em descumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
Glosas deste exercício
Foram glosadas pela Inspetoria Regional despesas de R$ 930,00, porcaracterizarem desvio de finalidade do FUNDEB.
Embora a Gestora indique na defesa o encaminhamento dos comprovantes de devolução do valor glosado, não foi identificado nos autos nenhum documento desta natureza.
Como não há comprovação do estorno, determina-se à Gestora a restituição imediata com recursos municipais de R$ 930,00 à conta do FUNDEB, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade.
Débitos pendentes do FUNDEF e FUNDEB:
Os Pareceres Prévios nº 168-00, 263-03, 460-04, 740-06, 573-07, 854-08 e 223-09, relativos aos exercícios de 1999, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008,determinaram a restituição à conta corrente do FUNDEF (R$ 18.804,89) eFUNDEB (R$ 139.780,35), respectivamente, com recursos municipais, o total deR$ 158.585,24, decorrentes de despesas glosadas, por desvio de finalidade.
Como não há comprovação dos estornos, tendo a Gestora apenas informado nadefesa que teria acionado à Procuradoria Jurídica no sentido de adotar medidascabíveis para a sua regularização, determina-se a restituição à conta do FUNDEF e do FUNDEB do montante acima, em três (03) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente decisório.
Embora as determinações de restituições sejam de exercícios anteriores,amparado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade,cabe à Gestora restituir estes valores independentes de quem tenha dado causa.
Fica a Gestora advertida que a reincidência no desvio de finalidade na aplicaçãodos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos,conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.
Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 1.179.473,92, correspondentes a 17,09% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando o mínimo exigido é de 15%.
O Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi encaminhado pela Gestora,cumprindo ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F.
Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 608.200,25, o valor efetivamente repassado foi de R$ 503.838,35, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Na diligência anual a Gestora comprovou através dos Demonstrativos de Receita
da Câmara que o valor efetivamente repassado a título de duodécimo foi de R$
503.838,35, ao contrário do valor de R$ 524.451,16 registrado no Pronunciamento
Técnico.
Frise-se ainda, que não houve despesa realizada com a Câmara, diretamente pelo Executivo, independente do repasse de duodécimo, conforme item 9.2 do Relatório Anual (fl. 417).
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 278, de 01 de janeiro de 2009, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 4.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 1.700,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno do exercício em exame não atende às preconizações do art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e do art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de  Governo, além de não analisar os resultados quanto à economia,eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade.
Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ficando a Prefeita ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a consequente cominação
prevista em lei.
Fica a Gestora advertida para o cumprimento da Resolução TCM nº 1.120/05 e legislação pertinente.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
A despesa realizada com pessoal obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, aplicando R$ 5.551.169,41, correspondentes a 52,24% da Receita Corrente Líquida de R$ 10.627.284,64, mas excedeu o limite prudencial de 95% previsto no parágrafo único, do art. 22, da referida Lei, conforme quadro abaixo.
Registre-se que no exercício de 2008, o percentual aplicado correspondeu a
51,51% da Receita Corrente Líquida.
Argumentou a Gestora que foram pagos R$ 123.252,61 relativos à Sentenças Judiciais, mas também não apresentou os respectivos processos de pagamento, acompanhados das cópias das decisões judiciais para que fosse possível verificar os moldes estabelecidos no inciso IV, do art. 19, da LRF.
D E S P E S A  C O M  P E S S O A L
Receita Corrente Líquida R$ 10.627.284,64
Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) R$ 5.738.733,70
Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) R$ 5.451.797,01
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) R$ 5.164.860,33
Despesa realizada com pessoal R$ 5.551.169,41
Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida 52,24%
Cabe à Gestora adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras.
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
Publicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05
Foi apresentada pela Gestora a comprovação de publicidade dos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, em cumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.
Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05 O Sistema LRF-net registra o descumprimento do art.1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF, em virtude do encaminhamento após o encerramento do prazo da remessa referente ao 1º bimestre.
Audiências Públicas
Não foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais, não tendo a Gestora enviado as citadas Atas.
Na resposta à diligência anual a Gestora informou que estaria encaminhando as cópias das atas, mas não foi identificado nos autos nenhum documento correlato.
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04
Foi informado pelo Banco do Brasil repasses de R$ 57.695,33, oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL, que acrescido ao saldo remanescente do exercício anterior e dos rendimentos auferidos de R$ 30,86, totalizam R$ 57.726,19.
Na diligência anual a Gestora apresentou 28 Processos de Pagamento, chancelados pela IRCE, referentes a despesas pagas com o referido recurso no total de R$ 23.326,76, todas compatíveis com a legislação vigente, correspondendo assim com o saldo disponível em extrato de R$ 34.399,43.
Outras Despesas Glosadas em Exercícios Anteriores
Conforme Informações do Sistema de Acompanhamento de Contas, constam as seguintes pendências de despesas glosadas pela Inspetoria Regional, não tendo a Gestora apresentado os comprovantes de restituição as respectivas contas.
Processo                       Responsável(eis)                                                         Natureza            Valor R$
03035-08       SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES FIES                                          19.515,03
03035-08       SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES FEP                                           32.456,81
03035-08      SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES CIDE                                         12.664,03
03035-08      SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES QSE                                          10.645,29
Deve a Gestora cumprir plenamente as determinações desta Corte restituindo com recursos municipais os valores acima demonstrados.
SICOB - Resolução TCM nº 1.123/05
De acordo com as informações do SICOB – Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia – do TCM, a Prefeitura não encaminhou no prazo os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relativos a obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I),
referentes aos meses de janeiro a maio, julho, agosto, e novembro bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por administração direta (Anexo II), correspondentes ao 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao art. 2º da Resolução TCM nº 1.123/05.
SAPPE - Resolução TCM nº 1.253/07
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais (SAPPE) registra que a Prefeitura encaminhou no prazo as informações relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestre, com as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, em cumprimento ao que determina o art. 1º da Resolução TCM nº 1.253/07.
SIP - Resolução TCM nº 1.254/07
O Sistema de Informações de Gastos com Publicidade (SIP) registra que a Prefeitura não encaminhou no prazo as informações das despesas com publicidade correspondentes ao 1º trimestre de 2009, em descumprimento aodisposto na Resolução TCM nº 1.254/07.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05
Demonstrativo dos Resultados Alcançados
Foi apresentado o Demonstrativo dos Resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do art. 13 da Lei Complementar nº101/00, contemplando as medidas de combate a evasão no exercício, em atendimento ao item 30, do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.
Relatório de Projetos e Atividades
Consta às fls. 191/192 o Relatório firmado pela Prefeita quanto aos projetos e atividades concluídos e em conclusão, em cumprimento ao item 32, do art. 9º, da  Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências vencidas:
MULTAS
  
Processo                           Responsável(eis)                                                        Valor R$
13130-99         WALNIO RIBEIRO MUNIZ(ex-Prefeito),                               3.500,00                             07727-05      ANTONIO CARLOS BANDEIRA                      2.000,00                                                     07728-05     JORGE DA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO                       5.OOO,00                   
05872-06     JOSÉ MENEZES DO ESPIRITO SANTO                        4.582,00                             08469-00JOSÉMENEZESDOESPIRITOSANTO, 500,00                                                                                              
06515-07 SERGIO FONTES MAGALHAES(Prefeito) 01/01 00/01 19/07/2008 1.000,00
PG. R$1.000,00 DOCS. ENVIADOS IRCE EM 31/03/09 P/ VERIFICAÇÕES
08564-07 SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES(Prefeito) 01/01 01/01 03/07/20 08 8.000,00
PG. R$8.000,00 DOC. ENVIADO IRCE 22/04/09 P/ VERIFICAÇÕES
03035-08 SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES(PREFEITO) 01/01 01/01 20/10/20 08 5.000,00
PG. R$5.000,00 DOCS. ENVIADOS IRCE EM 22/04/09 P/ VERIFICAÇÕES
06601-08 SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES(Prefeito) 00/01 00/01 31/01/20 09 1.500,00
08419-09 JOSÉ MENEZES DOESPÍRITO SANTO 00/01 00/01 24/12/2009 500,0
08434-09 SÉRGIO FONTES MAGALHÃES ALVES 00/01 00/01 01/03/2    7.000,00
04456-10 ERALDO BATISTA DOS SANTOS 00/01 00/01 16/08/20 10 1.000,00
04508-091 JOVAM VIEIRA DOS  SANTOS(Diretor do SAAE) 00/01 00/01 19/08/2010 700,0
004508-092 ALBERICO DE OLIVEIRA  SANTOS(Diretor do SAAE) 00/01 00/01 19/08/20 10 700,00
· Ainda sem notícia da contabilização RESSARCIMENTOS TCM
Processo                       Responsável (eis)                                       Venc.           Valor R$
02081-98        WALNIO RIBEIRO MUNIZ(PREFEITO)      13/11/1998           154,69
03183-92         ERALDO BATISTA DOSSANTOS               31/07/1997        2.459,35
03183-92        JORGE ROSA DA SILVA                               31/07/1997        2.459,35
03183-92        JOAO DE DEUSNASCIMENTO                    31/07/1997        2.459,35
03183-92       MATEUS BISPO MENEZES                            31/07/1997       2.459,35
03183-92       ELIETE PEREIRA DE MATOS                         31/07/1997       2.459,35
06496-04       JORGE DA ANUNCIAÇÃOCORDEIRO         02/01/2005      1.378,19
03035-08       SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES       20/10/2008         216,00
08434-09       SÉRGIO FONTES MAGALHÃES ALVES       28/10/2009     10.290,00
08419-09      JOSE MENEZES DO ESPÍRITO SANTO         14/11/2009          335,59
08419-09      PAULO ROBERTO CRUZ SOARES                14/11/2009          335,59
08419-09      ERISVALDO DE NOVAES SANTOS              14/11/2009          335,59
08419-09      GILVAN FERNANDES  FERREIRA                14/11/2009           335,59
08419-09     ANTONIO CARLOS BANDEIRA VALETE     14/11/2009           335,59
08419-09     ERISVALDO OLIVEIRA  MORAIS                  14/11/2009            335,59
08419-09    JESSÉ BISPO DE SOUZA                                  14/11/2009            335,59
08419-09 DANIEL MATIAS DA SILVA                               14/11/2009            335,59
08419-09 JOSÉ MASCARENHAS DEOLIVEIRA                14/11/2009            335,59
Na defesa a Gestora limitou-se a informar que estaria adotando as medidas cabíveis, para posterior ingresso com demandas judiciais para restituição dos valores devidos ao Município.
Registre-se que a Gestora tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de títuloexecutivo.
Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
Em face do exposto,
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JUSSARÍ, exercício financeiro de 2009, constantes do processo nº 09098/10, com fundamento no art. 40, inciso III, combinado com o art. 43, da Lei Complementar 06/91, de responsabilidade da Sr.ª Neone Simões Barboza
Cordeiro, em face do descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, notadamente, pela execução de despesas de R$ 574.368,11, sendo R$ 451.142,39, por ausência de licitação, em casos legalmente exigíveis, e fragmentação de despesa de R$ 123.225,72 para fugir ao devido procedimento licitatório.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:
· descumprimento do limite estabelecido para a Dívida Consolidada Líquida no art. 3º, II, da Resolução nº 40, do Senado Federal;
· contabilização de R$ 315.317,35 em créditos adicionais suplementares por  anulação de dotações sem o respectivo Decreto do Poder Executivo que promoveu sua abertura, em descumprimento ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64;
· despesas de R$ 930,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade.
· Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;
· omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentespolíticos do Município;
· tímida cobrança da Dívida Ativa;
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18 e 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município;
· descumprimento da Resolução TCM nº 1.276/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Educação;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da ausência da realização das audiências públicas para avaliar o cumprimento  das metas fiscais do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
· descumprimento dos prazos estabelecidos nas Resoluções TCM nº 1.065/05, 1.123/05, e 1.254/07 no que se refere às remessas de informações ao Sistema  LRF-net, Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia – SICOB, e ao Sistema de Informações de Gastos com Publicidade - SIP;
· outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a  exemplo de contratação de pessoal sem concurso público, dentre outras.
Em razão das ressalvas acima, aplica-se a Sr.ª Neone Simões Barboza Cordeiro, com arrimo no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 06/91, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito - DID, nos termos regimentais, quantias estas que deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Determinações ao Gestor:
1 - Adotar medidas urgentes concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS de R$ 1.552.443,42, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes,  caracteriza ilícito penal  tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
2 - Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas
futuras.
3 - Adotar medidas eficazes para recondução da Dívida Consolidada aos Limites estabelecidos na Resolução nº 40, do Senado Federal até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro, conforme art. 31 da Lei Complementar nº 101 – LRF.
4 - Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos  relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as
decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
5 - Restituir imediatamente R$ 930,00 à conta do FUNDEB, relativo ao exercício de 2009, além de R$ 158.585,24 às contas do FUNDEF (R$ 18.804,89) e FUNDEB (R$ 139.780,35), referentes a exercícios anteriores, em três parcelas mensais iguais e sucessivas a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando a Gestora advertida que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.
Determina-se a formulação, através da Assessoria Jurídica deste Tribunal, de representação ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, em face de descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 pela execução de despesas de R$ 574.368,11, sendo R$ 451.142,39, por ausência de licitação, em casos legalmente exigíveis, e fragmentação de despesa de R$ 123.225,72 para fugir ao devido procedimento licitatório.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 09 de dezembro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator

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