SAIBA QUEM TEM DIREITO À TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA

*Josemar Santana
Criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e alterada recentemente pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Tarifa Social de Energia Elétrica ainda não beneficia grande parte dos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, que são aqueles consumidores cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (o CadÚnico), com renda familiar mensal per capta (por pessoa) menor ou igual a meio salário mínimo nacional (inciso I, do art. 2º, da Lei 12.212), ou que tenham entre os seus moradores quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (o BPC), nos termos previstos nos art. 20 e 21, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (inciso II, da Lei 12.212).
A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício instituído pelo Governo Federal que concede desconto na conta de energia elétrica para os clientes residenciais de baixa renda; idosos com mais de 70 anos; deficientes físicos; indígenas; quilombolas e portadores de doenças crônicas que dependem de aparelhos elétricos para sobreviver e que atendam às condições estabelecidas na nova lei, isto é, na Lei 12.212/2010.
Para obter o benefício, o consumidor residencial deverá informar à COELBA (no caso da Bahia) o NIS (Número de Identificação Social) que é obtido pela inscrição no CadÚnico do Governo Federal ou o seu número de inscrição no BPC da Assistência Social e estar enquadrado na faixa de renda familiar exigida pela nova lei (a 12.212/2010), que é limitada em meio salário mínimo nacional por pessoa (per capta).
Excepcionalmente, segundo o parágrafo (§) 1º, do artigo 2º, da Lei 12.212/2010, será beneficiada também com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do artigo 2º, da Lei 12.212/2010, terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinqüenta) KWh/mês (kilo Wats hora por mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei nº 10.438/2002, ou seja, com recursos oriundos dos impostos que pagamos.
Algumas Prefeituras montaram equipes de atendimentos em suas secretarias de assistência social para prestarem informações sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica e encaminharem para inscrição as famílias que se enquadram nesse programa.
*Josemar Santana é jornalista e advogado
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