O VICE E A REELEIÇÃO - ENFOQUES PONTUAIS
26/ago/2011 . 11:59 | Autor: Seu Pimenta Osias Lopes | osiaslopes@ig.com.br
Verifica-se
que o Vice que substitui o titular, apenas o faz de forma provisória,
em problemas de saúde deste ou outro fator para licença temporária.
Assim, quem substitui não é titular
A tormentosa (ou perversa?) legislação eleitoral brasileira permite rotineiramente a ocorrência de esdruxulárias.
Na
ânsia de detalhar situações, pormenorizando regulamentos, a norma
eleitoral chega a provocar verdadeiros constrangimentos jurídicos,
especialmente aos seus aplicadores, com graves prejuízos à própria
sociedade, pois põe em xeque o equilíbrio e a normalidade da disputa que
ela tanto diz proteger e resguardar, comprometendo a normalidade da
pública administração.
E os constrangimentos são tantos e tão
visíveis que até os mais leigos em legislação eleitoral os percebem.
Exemplo disso? Vejam a tal da questão da fidelidade partidária:
recentemente o Judiciário passou a decidir que o mandato eletivo
pertence ao Partido Político, no que em parte tem razão.
Bem, no
terreno das imaginações, sonhos e boas intenções, e para o deleite das
almas que esperam uma regra eleitoral mais saudável, bem que tais
decisões poderiam ser um alento, mas… A realidade legislativa é outra!
Querem
ver? Na hipótese de o portador de mandato eleitoral ter mudado
legalmente de Partido após eleito, a qual Partido pertenceria o mandato?
E em caso de infidelidade partidária contra seu novo Partido qual deles
poderá indicar sua substituição?
Com tais decisões a questão se
complicou por inteiro, ainda mais quando o detentor de mandato
parlamentar (vereador ou deputado) tenha sido eleito por uma coligação
partidária. E foi aí que “a porca torceu o rabo!”, vez que a diplomação
dos eleitos se dá conforme os votos obtidos pela c-o-l-i-g-a-ç-ã-o,
arredando de vez a plena aplicabilidade da tese de que o mandato é do
Partido Político.
E no caso do chefe do Executivo (Presidente,
Governador, Prefeito), em que o Partido não conta com um substituto, em
caso de infidelidade partidária, como retirar seu mandato e
substituí-lo? E mais, se o chefe do Executivo que cometeu a infidelidade
partidária foi eleito por um Partido “A” e seu Vice seja do Partido
“B”, qual seria o
interesse do seu Partido em retirar-lhe o
mandato? Seria justo à tese da fidelidade partidária, entregar o cargo a
outro Partido?
As questões e dúvidas, podemos ver, são inúmeras, mais do que o normal…
A FIGURA DO VICE
Daí
que a figura do Vice não poderia estar de fora desse vendaval. Logo ela
que historicamente nunca contou - aí sim, esdrúxulo descaso – com a
atenção das normas eleitorais. Se por um lado temos leis minuciosas para
as mais variadas situações eleitorais, para o caso do Vice é ao
inverso; faltam-lhe normas.
E logo no Brasil, onde o Vice tem
feito história nos últimos tempos, tendo sido responsável por várias
gestões que ocorreram em momentos especialmente delicados social,
econômica e politicamente, senão vejamos¹:
1) João Goulart (o
“Jango”), que substituiu a Jânio Quadros (o “homem da vassoura”), cuja
renúncia de mandato tantos males trouxe à nação brasileira, que redundou
no odioso golpe de caserna que todos conhecemos.
2) Mesmo no
período golpista, com a morte do fardado Costa e Silva (seu governo, não
nos esqueçamos, iniciou a fase mais dura e brutal do regime ditatorial
militar¹ª, à qual o também fardado Emílio Garrastazu Médici, seu
sucessor, deu continuidade), O vice Pedro Aleixo, foi impedido de
assumir o cargo presidencial pelas lideranças militares que dirigiam o
louco regime. O fardado Augusto Rademaker comanda uma esquisita junta na
sucessão. Registre-se, porque oportuno, que a ARENA (que depois foi
PDS, PFL, hoje DEM) elegeu os presidentes da República do período de
ditadura militar – de Costa e Silva a João Figueiredo.
3)
Tancredo Neves, último presidente eleito pelo famigerado Colégio
Eleitoral, falece antes de assumir a presidência, e logo é “arranjada”
uma sucessão com o Vice de sua chapa, o bigode maranhense - aquele que
sucedeu a quem nunca foi!
4) Recentemente, o primeiro Presidente
eleito democraticamente pelo voto direto após o período de chumbo é
apeado da presidência (certamente por não atender à gula dos PRs da
época), para assumí-lo o “topete mineiro”.
Estes exemplos de
cunho nacional obviamente que se refletem nas órbitas estaduais e
municipais (nestes últimos, naturalmente, com mais assiduidade) e,
mutatis mutandi, com efeitos também extremamente perniciosos.
Exemplo
de grave descaso com a figura do Vice: a Lei Eleitoral (Lei nº
9.504/97), em seu art. 11, IX, exige, quando do registro da candidatura,
a apresentação das propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a
Governador e a Presidente da República. Por que não se exigir isso
explicitamente dos membros da chapa (Prefeito e Vice-Prefeito,
Governador e Vice-Governador, Presidente da República e Vice- Presidente
da República)? Se assim não o for, o Vice, então, quando eleito, não
levará consigo qualquer responsabilidade pelo que foi discutido ou
apresentado aos eleitores em campanha.
Vê-se que o Brasil deveria
melhor legislar sobre a figura do Vice, diante da ingente importância
que dela aflora, para que não se permita a eleição de candidatos sem
qualquer compromisso com a nação, e que deixe de ser ela alvo de
negociações mesquinhas, de joguete ou meros acochambramentos de
interesses político-eleitorais de momento não raramente inconfessáveis.
O VICE - SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO DO TITULAR - REELEIÇÃO
Vendo
isso tudo a questão da reeleição do Vice infelizmente pode até parecer
um jogo de adivinhação: quando ela pode ocorrer, como ocorrer, quais são
seus impeditivos etc., etc., etc.? Qual o critério que deve ser adotado
para solucionar tal questão?
É do entendimento doutrinário e
jurisprudencial pátrio dominante considerar vice e titular como cargos
distintos, inobstante a chapa para elegê-los seja una e indivisível. Por
conseguinte, suas eleições são inteiramente diferentes. Óbvio que
eleição para vice não se confunde com eleição de titular.
Pelo
“critério da titularidade do cargo, verifica-se que o Vice que substitui
o titular, apenas o faz de forma provisória, em problemas de saúde
deste ou outro fator para licença temporária. Assim, quem substitui não é
titular. De outra maneira, o Vice que sucede o titular, o faz de forma
definitiva, quando há vacância do cargo, por morte, renúncia, etc. desse
modo, o Vice recebe para si a própria titularidade do cargo.
Podemos
dizer, destarte, que existem duas formas de ser titular de um mandato
eletivo: a que se pode chamar de titularidade originária (a que se dá
por eleição), e a secundária (que se dá por vacância do cargo).
Quando
o Vice sucede o titular não está o fazendo por eleição e sim na forma
de titularidade secundária. Já a substituição, como visto, não é caso de
titularidade do cargo, em razão da sua temporariedade”².
A
substituição e a sucessão, que detêm conceitos próprios e bastante
diversos, não podem ser confundidas com eleição, posto que o diploma
expedido pela Justiça Eleitoral para o eleito vice ou parlamentar, não é
transmudado para diploma de titular. Permanece ele como Vice ou como
parlamentar - em caso de vereador ou deputado se o sucessor ou
substituto é originado do parlamento -, mesmo que passando seu
detentor a exercer um de seus importantes múnus: substituir ou suceder o
titular do cargo.
Está claro que “a titularidade secundária do
cargo não pode ser confundida com eleição, muito menos a substituição,
que sequer atinge a titularidade do cargo em razão da sua precariedade,
temporariedade. Ainda mais que reeleição, segundo os dicionaristas, é a
possibilidade de eleição de um mandatário para ocupar o mesmo cargo que
já ocupa por um mandato consecutivo e renovado”³.
O VICE – O QUE DIZEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.048/2009
Definitivamente
à luz do § 5º do art. 14 da Constituição da República, o critério não é
o da titularidade do cargo e sim da reeleição:
Art. 14, § 5º, da
CF: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)”
Concessa
venia, a infelicidade com que se houve o legislador constitucional
neste ponto é terrível. Mais que isto, a redação dada a tal dispositivo é
contraditória. Data venia, diante do imbróglio em que se afigura tal
dispositivo, querer-se apelar para uma interpretação teleológica,
forçando a aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
carece de um esforço hercúleo.
Entretanto, a edição da Resolução
TSE Nº 23.048/2009, data maxima venia, surge para se constituir num
fomento de polêmicas, ao gizar expressamente, em sua ementa:
CONSULTA.
ASSUNÇÃO CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA
TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE
OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE
PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO.
Se for por aí…
Solução para isso tudo?
Reforma política já!
1 e 1a] Fonte de consulta: site pt.wikipedia.org.
2
e 3] Trechos apanhados do artigo “Geraldo Alckmin poderá concorrer a
reeleição no governo do Estado de São Paulo nas eleições 2006? E o casal
Garotinho no governo carioca? O TSE e nova exegese do artigo 14, §5º,
§6º e §7º da CF/88 diante do instituto da reeleição”, Thales T. P. L. de
Pádua Cerqueira, www.portalttec.com.br.
Osias Lopes é advogado e ex-procurador-geral dos municípios de Ilhéus e Itabuna.
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