EX-PREFEITA NEONE CORDEIRO TEM CONTAS DE 2012 REJEITADA PELO TCM

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O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA ( TCM ) REJEITOU NO DIA 30 DE JULHO AS CONTAS DA EX-PREFEITA NEONE CORDEIRO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012.
ALÉM DA REJEIÇÃO A EX-PREFEITA TERÁ QUE DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS MAIS DE QUATRO MILHÕES DE REAIS ALÉM DE PAGAR MULTA NO VALOR DE VINTE MIL REAIS E VINTE E OITO REAIS POR DESCUMPRIR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEIXANDO DESPESA COM EXCESSO DE PESSOAL.
LEI O TEXTO ABAIXO PÚBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO:

DIARIO OFICIAL 01/08/2014
Salvador, 31 de Julho de 2014
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente
TRIBUNAL PLENO
RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 30.07.14.
(íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.gov.br)
Processo nº 18113-13 - Contas da Prefeitura Municipal de JUSSARI, exercício de 2012. Gestores/Responsáveis: Sr. Neone Simões Barbosa Cordeiro e Sr. José Guimarães de Souza. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. ( ... )  Rejeição do período de responsabilidade do Sr. Neone Simões Barbosa Cordeiro, imputando-lhe a multa ao no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do descumprimento de dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo a excesso de despesa com pessoal, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$ 4.210.698,28 (quatro milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) pelo Gestor; e considerando as pendências existentes, determina-se a atual administração a restituição, com recursos municipais, da importância de R$ 44.662,74 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) à conta do FUNDEB, além de determinação de representação ao Ministério Público Estadual, e determinação para adoção de providências por parte do atual Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Paolo Marconi, Fernando Vita, Plínio Carneiro Filho e Mario Negromonte. Ato: Parecer Prévio nº 18.113/13/2014 e Deliberação de Imputação de Débito nº 18.113/13/2014.

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