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DELIBERAÇÃO Nº 527/10
APROVA, porque regulares, porém com ressalvas, as contas do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, da Prefeitura Municipal de JUSSARÍ, relativas ao exercício financeiro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
A prestação de contas do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jussarí, correspondente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Eraldo Batista dos Santos, foi encaminhada intempestivamente a este Tribunal de Contas dos Municípios em desatenção estabelecido pelo art. 6º, da Resolução TCM nº 1.061/05, entretanto, há nos autos a indicação do encaminhamento da 2ª via da prestação de contas à Prefeitura, objetivando a colocação em disponibilidade pública, em cumprimento ao estabelecido pelo parágrafo único do artigo 6º da Resolução TCM 1061/05.
Esteve sob a responsabilidade da 4ª IRCE, sediada na cidade de Itabuna, o acompanhamento do exame mensal das contas relativas ao exercício/09, cujo resultado encontra-se compilado no relatório anual (fls. 383 a 389), que aponta a existência de questionamentos não esclarecidos na época oportuna. Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu relatório técnico (fls. 391 e 392) e pronunciamento técnico (fls. 394 a 399), nos quais há registros de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado através do edital de nº 113/10, publicado no Diário Oficial do Estado, em 13/05/10, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os fatos registrados nos autos, tendo o responsável pelas contas apresentado tempestivamente sua defesa, acompanhada de documentos, objetivando enfrentar as impropriedades verificadas na prestação de contas,
cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal de nº 280/2008 (Lei Orçamentária), estabeleceu para o SAAE, orçamentona ordem de R$201.685,00; e autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício anterior e do excesso de arrecadação; e de 20% sobre o valor do Orçamento, por anulações de dotações orçamentárias, equivalente a R$40.337,00. Durante o exercício foram abertos créditos suplementares, mediate decretos, no montante de R$46.077,74, por anulações de dotações orçamentárias,
ultrapassando o limite estabelecido pela legislação, devendo tal fato ser avaliado na prestação de contas da Prefeitura.
Ademais, foram contabilizadas suplementações no valor de R$44.867,26, por anulações de dotações no próprio SAAE; e R$1.210,48, sem a identificação da fonte de recurso, sendo que neste último caso, o Gestor argumenta em sua resposta à diligência que foram dotações anuladas na Secretária da Agricultura, devendo também tal procedimento ser avaliado na prestação de contas da Prefeitura.
3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais realizados pela 4ª IRCE, registrados no relatório anual, há impropriedades que não foram devidamente descaracterizadas, tais como:
I. contratação de pessoal sem concurso público, em desatenção ao estabelecido pelo artigo 37, II da Constituição Federal.
II. Ausência de comprovação de publicidade a instrumentos contratuais, em inobservância ao parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, e posteriores alterações.
4. DA ANÁLISE DE BALANÇO
De acordo com o balanço orçamentário a arrecadação atingiu R$202.571,40, ultrapassado em 0,44% o valor estimado na LOA, de R$201.685,00. Foram realizadas despesas no montante de R$202.895,48, que comparada com a receita auferida resulta num deficit orçamentário na ordem de R$324,08.
Desde do exercício de 2002 consta no ativo financeiro a conta intitulada “crédito em circulação” no valor de R$3.213,35, tendo o Gestor apresentado justificativa indicando que trata-se de título de crédito em circulação sob a responsabilidade do Sr. Josenildo de Almeida Cabral, que foi cobrado administrativamente, estando a direção da Autarquia aguardando o pronunciamento do responsável, para posteriormente, se necessário, adotar medidas judiciais. Não obstante, tal fato vem sendo protelado por mais de 08 (oito) anos, não havendo nos autos documento comprovando as medidas adotadas pela Administração, pelo que se determina a CCE a lavratura de termo de ocorrência, objetivando apurar qual o Gestor foi responsável pela omissão na adoção das medidas cabíveis, a fim responsabilizar quem deu causa ao prejuízo gerado aos Cofres Públicos.
Do saldo remanescente do exercício anterior da divida ativa, de R$22.740,92, foi arrecadado em 2009 o equivalente a 2,64%, correspondente a R$600,99, tendo sido inscritos mais R$1.861,27, resultando no saldo de R$24.001,20, a ser cobrado no exercício seguinte, devendo a Administração adotar providências mais eficazes para o recebimento dos créditos da Autarquia, haja vista que o valor recebido no exercício em exame foi aquém da expectativa.
O saldo patrimonial do exercício anterior, de R$63.143,21, somado ao superávit verificado no exercício em exame, de R$202,32, produz um ativo real liquido de R$63.345,53, devidamente registrado no balanço patrimonial.
A Autarquia encerrou o exercício com saldo financeiro na ordem de R$590,82, conforme conciliação bancária (fl.418) e balanço patrimonial (fl. 164), não havendo registro de obrigações, denotando a existência de equilíbrio fiscal.
5. DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
Consta nos autos o relatório de inventário dos bens móveis, acompanhado da certidão, atestando que todos os bens estão registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, em atenção ao estabelecido no item 17, artigo 7º, da Resolução TCM 1.061/05.
Conforme registrado no pronunciamento técnico, o relatório de controle interno encontrase acostado aos autos, atendendo ao disposto no item 27, do artigo 7º da Resolução TCM 1.061/05.
Foram cumpridas as exigências estabelecidas pelas Resoluções TCM 1.123/05, 1.253/07 e 1.254/07, haja vista terem sido encaminhados os dados eletrônicos relativos ao SICOB (Sistema de Cadastramento de Obras), SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal) e SIP (Sistema de Informação de Publicidade).
Diante do exposto,
R E S O L V E :
Aprovar, porque regulares, porém com ressalvas, as contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE da Prefeitura Municipal de JUSSARÍ, exercício financeiro de 2009, constantes do processo nº 04456/10,com fundamento no inciso II do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 07/91, de responsabilidade do Sr. Eraldo Batista dos Santos, a quem se imputa, com fulcro no art. II do art. 71 da Lei Complementar de nº 06/91, de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em função das impropriedades constantes nos autos, mormente as relacionadas as falhas em registros contábeis; contratação de pessoal sem concurso público, em desatenção ao estabelecido pelo artigo 37, II da Constituição Federal;
ausência de comprovação de publicidade a instrumentos contratuais, em inobservância ao parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93; dentre outras.
O recolhimento da penalidade pecuniária supramencionada aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor, nominal à Prefeitura Municipal de Jussarí, condicionando a quitação da responsabilidade do Gestor à efetiva satisfação da penalida de imposta.
Determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência, objetivando apurar qual o Gestor foi responsável pela omissão na adoção de medidas judiciais para cobrança de crédito no valor de R$3.213,35, registrado no balanço patrimonial da Autarquia desde o exercício de 2002, referente a “crédito em circulação”, haja vista que faz 8 anos que o questionamento vem sendo feito de maneira recorrente, sem que tenha sido apresentada medida eficaz
para solução da situação, devendo o Gestor ou Gestores responsável(is) pelo fato ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao erário.
Outrossim, determine-se a CCE a apuração nas contas da Prefeitura do fato relacionado a extrapolação do limite dos créditos suplementares, verificado nas contas do SAAE, e simultaneamente, anexar cópia desta Deliberação as contas da Prefeitura, referente ao exercício 2009, para ciência do relator, acerca da situação supramencionada.
Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal de Jussarí, enviando-lhe cópia da presente, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da multa imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do devedor, com inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da Constituição do Estado da
Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 15 de junho de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator

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