PARECER PRÉVIO Nº 979/10, Câmara de Vereadores, ano de 2009
Opina pela aprovação, porque regulares,porém com ressalvas, das contas da Mesa daCâmara Municipal de JUSSARI, relativas ao exercício financeiro de 2009.O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Refere-se o presente processo à prestação de contas da Câmara Municipal de Jussari, exercício financeiro de 2009, autuado sob o nº 09188/10, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Bandeira Valete , apresentada tempestivamente a este Tribunal, com informação de que foi cumprido o disposto no art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c os arts. 54, Parágrafo Único, e 55, da Lei Complementar nº 06/91, que tratam da disponibilidade pública da documentação pertinente.
O processo foi submetido à análise das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiram Relatório e Pronunciamento técnicos de fls. 222 e 226.
Os autos foram distribuídos por sorteio para esta Relatoria, que determinou a notificação do Gestor, para que se pronunciasse sobre os registros constantes dos pareceres e relatórios exarados pelas unidades técnicas deste Tribunal, diligência empreendida através do Edital nº 277/10, publicado no Diário Oficial do Estado de 11/11/2020.
O jurisdicionado atendeu tempestivamente à convocação, apresentando as justificativas e os documentos que se encontram anexados às fls. 237 e seguintes.
Do exercício anterior
A prestação de contas do exercício financeiro de 2008, de responsabilidade de outro Gestor, Sr. José Menezes do Espírito santo foi aprovada com ressalvas, mediante Parecer Prévio nº /08, com aplicação de multa de R$ 500,00.
DO ORÇAMENTO
A Lei Orçamentária nº 280/08 de 30/12/2008, consignou para o Poder Legislativo dotações de R$ 608.200,00.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Foram abertos e contabilizados créditos suplementares de R$ 42.243,00.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A entidade sob exame está jurisdicionada à ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. De acordo com o incluso Relatório Anual de fls. , não foram sanadas ou não foram consideradas satisfatoriamente esclarecidas as seguintes questões:
· Inobservância de formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de liquidação e pagamento da despesas (fl. 211);
· Ausência de comprovação de expedição de número mínimo de carta convite em processo licitatório (fl. 211);
· Ausência de comprovação de publicidade do instrumento contratual (art.61,§ único, da Lei 8.666/93) referente as inexigibilidades nº 001/09 e 002/09 (fl. 212).
DA ANÁLISE DOS BALANCETES
Consta dos balancetes que os duodécimos transferidos foram de R$ 503.838,35, enquanto que a despesa realizada foi de R$ 502.481,63.
Durante o exercício ocorreram receitas extraorçamentárias de R$ 84.155,03 e despesas extraorçamentárias de R$ 85.211,75.
DOS RESTOS A PAGAR
Conforme Balancete de dezembro (fl. 142), não houve restos a pagar no exercício financeiro de 2009.
DO RECOLHIMENTO DO SALDO DE CAIXA E/OU BANCOS AO
TESOURO MUNICIPAL
De acordo com o Termo de Conferência de Caixa (fl. 29), não houve saldo ao final do exercício.
DO INVENTÁRIO
Encontra-se às fls. o Inventário dos Bens Patrimoniais da Câmara, em atendimento à Resolução nº 1060/05.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Total da Despesa do Poder Legislativo – Art. 29-A da Constituição Federal.
Foi cumprido o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal, pois o total despendido pela Câmara no exercício foi de R$ , de acordo com o Demonstrativo da Despesa de dezembro de 2009.
Despesa com folha de pagamento – Art. 29-A, § 1º da C. F.Também foi cumprido o art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, sendo gastos R$ 292.803,97 no exercício, incluindo os vencimentos dos servidores e subsídios dos Vereadores, equivalentes a 58,12% dos recursos recebidos.
Subsídios dos agentes políticos
Os subsídios dos Vereadores foram fixados através do DecretoLegislativo nº 002/08, de 18 de setembro de 2008 (fls. 22), em R$ 2.476,00, correspondentes a 20% dos subsídios atribuídos aos Deputados Estaduais, não sendo esse ato legislativo apropriado para essa matéria, cujo disciplinamento está reservado exclusivamente à competência legal, ou seja, os subsídios de agentes políticos somente podem ser fixados ou reajustados através de lei em sentido estrito, submetido ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno da Câmara, com sanção do Chefe do Executivo, conforme preceito do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nessas condições, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Contas, quando ocorre este tipo de ilegalidade, prevalece como parâmetro remuneratório da Edilidade a Lei municipal que fixou os subsídios para a legislatura anterior. Entretanto, como no exercício de 2008 os subsídios foram pagos com base na Resolução 05/2004, também em desacordo com as disposições do art. 37, inciso X da Constituição Federal, conforme consignado no Parecer Prévio nº 152/09, deve a CCE lavrar Termo de Ocorrência, para apurar a regularidade do pagamento dos subsídios dos Vereadores.
Controle Interno
Consta dos autos o Relatório de Controle Interno, em cumprimento aos arts. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, observadas as determinações constantes
da Resolução nº 1120/05.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite da Despesa com Pessoal
Foi cumprido o limite de 6% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00, uma vez que a despesa realizada com pessoal foi de R$ 350.994,39, correspondentes a 3,30% da Receita Corrente Líquida de R$ 10.627.284,64.
Relatórios de Gestão Fiscal - RGF
Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05
Aponta o Pronunciamento Técnico que foram encaminhados pelo Gestor os Relatórios de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, e 3º quadrimestres, com as comprovações de suas publicações, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.
Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução nº 1.065/05
O Sistema LRF-net r egistra o cumprimento do art. 1º, da
Resolução
TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária,
de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Sistema SICOB - Resolução nº 1123/05 O Sistema de Cadastramento de Obras (SICOB) informa que a
Câmara enviou com atraso os demonstrativos de processos licitatórios homologados, inclusive as dispensas e inexigibilidades, relativos a obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I) do mês de maio, e encaminhou os de obras em execução (Anexo II).
Sistema SAPPE – Resolução nº 1253/07
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal (SAPPE) registra que a Câmara enviou nos prazos estabelecidos as informações sobre os servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa com pessoal, relativas aos 04 (quatro) trimestres do exercício, em atendimento à Resolução nº1253/07.
Sistema SIP - Resolução nº 1254/07 O Sistema de Informações de Gastos em Publicidade (SIP) aponta
que a Câmara sob exame encaminhou os demonstrativos de despesas com publicidade, correspondentes aos quatro trimestres, emcumprimento à Resolução nº 12 54/07.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra não registra, até a presente data, qualquer pendência do Gestor Antonio Carlos Bandeira Valente
Em face do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de JUSSARI, exercício financeiro de 2009, constantes do processo nº 9188/10, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Bandeira Valente.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, registram as seguintes ressalvas:
· registros consignados no Relatório Anual;
· descumprimento do prazo estabelecido pela Resolução nº 1123/05,quanto ao envio dos demonstrativos referentes às licitações e às obras e serviços de engenharia do mês de maio.
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Determina-se a CCE lavrar Termo de Ocorrência, para apurar a regularidade do pagamento dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2009.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento consolidado na jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Superior Eleitoral é no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais é de competência dos Tribunais de Contas, embora sob a denominação de Parecer Prévio. Prevalece, em qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes Superiores, traduzida inclusive na ADIN 849/MT, de 23 de setembro de 1999, de que mesmo ocorrendo a aprovação política das contas, isto não exime o Gestor da Câmara da responsabilidade pela gestão orçamentáriofinanceira do Ente, cuja decisão definitiva é do Tribunal de Contas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 09 de dezembro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
AV
7
Assinar:
Postar comentários
(
Atom
)
Nenhum comentário :
Postar um comentário
DEIXE NESTA PÁGINA O SEU COMENTÁRIO